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STF: um tribunal medieval

A prática de punir terceiros por atos de condenados desafia os princípios basilares do Estado de Direito. Essa lógica de punição reflexa ameaça a individualidade e a dignidade humana, levando a um retrocesso nas garantias constitucionais.

Princípio de Punição Individual

A punição não deve ultrapassar a pessoa do condenado, segundo o art. 5º, inciso 45 da Constituição. Esse princípio é fundamental para o Estado de Direito moderno.

A prática de punir terceiros é comparável a atos de tortura e vingança, como demonstrado na história com os apóstolos de Cristo e Tiradentes. Atualmente, esse tipo de punição está se tornando comum no Brasil.

Caso da Deputada Carla Zambelli

O ministro Alexandre de Moraes bloqueou as redes sociais de Carla Zambelli, incluindo as de sua mãe e filho, insinuando responsabilidade familiar. Essa não é a primeira vez que Moraes promove punções a terceiros.

No caso da suspensão do Twitter (X), Moraes ameaçou usuários com penalidades por acessarem a plataforma via VPN, além de cobrar dívidas da Starlink, empresas não relacionadas juridicamente.

Punições Reflexas

A lógica de punições reflexas se espalhou, evidenciada na condenação do humorista Léo Lins, onde a responsabilidade criminal foi atribuída ao artista por um texto ficcional, ignorando o espaço da arte.

O descumprimento do princípio de não punir terceiros representa um retrocesso aos abusos legais históricos, como penas corporais e execução como espetáculo. Regressar a tais práticas é um aviso sobre o crescimento do arbítrio em nome da ordem.

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