Por unanimidade, STF derruba decisão da Câmara e mantém processo contra Ramagem
STF mantém ação penal contra Alexandre Ramagem por crimes relacionados a golpe de Estado. Decisão derruba resolução da Câmara que tentava trancar o processo, permitindo a continuidade das investigações.
A Primeira Turma do STF decidiu, por unanimidade, manter a ação penal contra o deputado Alexandre Ramagem (PL-RJ) por três dos cinco crimes acusados em um inquérito sobre uma tentativa de golpe de Estado.
A decisão foi tomada neste sábado (10) e derruba parcialmente a resolução da Câmara dos Deputados, que havia determinado o trancamento total do processo.
Com o entendimento do STF, Ramagem seguirá respondendo pelos crimes de:
- tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito
- tentativa de golpe de Estado
- organização criminosa
Os crimes de dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado, relacionados aos atos de 8 de Janeiro, ficam suspensos até o fim de seu mandato.
A Constituição permite que a Câmara decida sobre o prosseguimento ou suspensão de processos por crimes cometidos após a diplomação. O STF, porém, entendeu que a decisão da Câmara extrapolou ao tentar suspender crimes anteriores à diplomação.
A resolução da Câmara, aprovada com 315 votos a favor e 143 contrários, visava o trancamento integral da ação penal e poderia beneficiar outros réus. O STF ressaltou que a imunidade parlamentar é um direito individual e não pode ser estendida a outros investigados.
A ministra Cármen Lúcia argumentou que a interpretação da Câmara “esvaziaria uma das funções básicas do Estado de Direito”. O relator, ministro Alexandre de Moraes, reforçou que a imunidade não se aplica a crimes antes da diplomação.
Com a decisão, Ramagem, ex-diretor da Abin, continua sendo réu por crimes graves e permanece sob investigação no Supremo. Outros líderes políticos, incluindo o ex-presidente Jair Bolsonaro, também são investigados por tentativas de desestabilizar as instituições democráticas.
A decisão do STF reafirma que a imunidade parlamentar não é um escudo para atos ilícitos fora dos limites constitucionais.