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OPINIÃO. Os juros no projeto de Código Civil

Projeto de Lei 04/2025 propõe retorno a juros fixos no Brasil, desconsiderando avanços recentes. Críticas apontam risco de ineficiências no mercado e na liberdade contratual.

A taxa Selic, fixada pelo Comitê de Política Monetária, é o principal indexador dos tributos federais desde 1995 e também serve como taxa legal de juros no Brasil, conforme o artigo 406 do Código Civil.

A taxa legal de juros tem duas principais finalidades: juros de mora (não cumprimento de obrigações) e juros compensatórios (uso de capital alheio). Até 2024, servia como teto na contratação de juros.

Antes de 2003, a taxa era fixa, de 6% ao ano, podendo chegar a 12%. Com a Selic, o Brasil adotou um modelo flutuante, refletindo a inflação e evitando o enriquecimento sem causa.

Apesar da resistência, o Superior Tribunal de Justiça proibiu a cumulação da Selic com correção monetária, e a Lei 14.905/2024 estabeleceu o IPCA como índice de correção, ajustando a Selic.

Recentemente, o Projeto de Lei 04/2025 proposto pelo Senado ignora a Lei 14.905 e sugere uma taxa fixa de 1% ao mês, restringindo a liberdade das partes para fixar juros.

O senador Rodrigo Pacheco, que antes defendia juros flutuantes, agora propõe a taxa fixa, justificando-a como “segurança jurídica”, sem apresentar razões claras.

As mudanças das leis de 2002 e 2024 devem ser preservadas, pois evitaram um regime de juros fixos anacrônico e garantiram liberdade nas contratações no mercado financeiro.

O Projeto de Lei 04/2025, ao manter o anteprojeto anterior, desconsidera a Lei 14.905 e representa um retrocesso, podendo ressuscitar riscos e ineficiências no mercado de capitais no Brasil.

Marcelo Trindade, advogado e professor da PUC-Rio, critica a proposta e defende a manutenção das legislações anteriores.

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