HOME FEEDBACK

Opinião | A terceirização da atividade-fim vale ou não vale?

Mudanças nas relações de trabalho exigem adaptações legais para garantir segurança jurídica. A discussão sobre a terceirização revela a complexidade de definir atividades-meio e atividades-fim, afetando diretamente o mercado e a gestão empresarial.

Inovações tecnológicas transformam as relações de trabalho, demandando adequações legais para evitar insegurança jurídica e altos custos.

A questão da terceirização é uma das principais preocupações jurídicas. Este modelo envolve a contratação de uma empresa especializada para serviços específicos, permitindo a concentração no core business.

A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 1993 permitiu a terceirização em atividades-meio, mas a separação prática entre atividade-meio e atividade-fim é complexa.

A reforma trabalhista de 2017, que permitiu ampliações nas terceirizações, foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, alguns tribunais ainda condenam a terceirização por questões ideológicas, criando um ambiente de insegurança jurídica.

Exemplos:

  • Ministro Alexandre de Moraes: reconheceu vínculo de trabalhadores terceirizados em oficinas de costura.
  • Cenibra: atividade de corte de árvores foi validada pelo STF após condenação em tribunal regional.
  • Responsabilidade da administração pública: só ocorre com comprovação de omissão na fiscalização de contratos de terceirização.

O ministro Flávio Dino sugere a necessidade de revisão do entendimento sobre terceirização para evitar pejotização. É crucial definir critérios claros para identificar fraudes trabalhistas, considerando as grandes transformações no mercado de trabalho.

Leia mais em estadao