Lucros de controladas no exterior: conflito de normas
Supremo Tribunal Federal analisa a prevalência de tratados internacionais sobre a tributação de lucros de controladas brasileiras no exterior. A decisão pode impactar significativamente a competitividade das empresas nacionais no cenário global e a segurança jurídica das operações transnacionais.
A interação entre o direito tributário brasileiro e tratados internacionais destinados a evitar a dupla tributação gerou intensos debates e incertezas, especialmente sobre a tributação de lucros de controladas no exterior.
Atualmente, está em julgamento no STF o recurso extraordinário 870.214 do Rio, que questiona uma decisão do STJ sobre essa tributação. O assunto é crucial para empresas brasileiras no exterior e demanda atenção tanto para as leis internas quanto para as convenções internacionais.
A controvérsia jurídica é significativa, especialmente para lucros de sociedades controladas em países com tratados para evitar a dupla tributação. A “guerra de números” não deve desvirtuar a interpretação fundamentada, pois comprometeria a coerência do sistema tributário e os compromissos internacionais do Brasil.
O julgamento é a 1ª manifestação do STF sobre a prevalência de acordos internacionais, em relação ao artigo 74 da MP 2.158-35/2001. A decisão pode impactar os investimentos de empresas brasileiras no exterior e a competitividade do país.
Princípios jurídicos e critérios técnicos devem pautar a interpretação das normas tributárias, evitando análises meramente econômicas. Jurisprudência reforça que tratados internacionais tributários prevalecem sobre as normas internas, conforme o artigo 98 do Código Tributário Nacional.
Lucros de empresas controladas devem ser tributados apenas no país onde estão domiciliadas, respeitando a soberania tributária e promovendo a competitividade.
O STF, ao julgar a ADI 2.588/DF, declarou constitucional o caput do artigo 74, mas não abordou a interrelação entre essa medida e os tratados.
A tributação em bases universais deve ser aplicada com cautela para não criar barreiras à competitividade. O recursos especial 1.325.709 do Rio confirmou que a tributação antecipada da MP 2.158-35 não se aplica a lucros de controladas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, reafirmando a prevalência dos tratados.
Uma resposta clara do STF é essencial para assegurar segurança jurídica às empresas brasileiras. Os tratados proíbem a tributação de lucros não distribuídos.
Além disso, é relevante reconhecer que os países mencionados possuem regime de tributação regular, não configurando paraísos fiscais.
Portanto, o STF deve interpretar os limites do artigo 74 da MP, destacando a primazia do artigo 7º dos tratados sobre a tributação fictícia dos lucros.
A condução cuidadosa do julgamento pelo STF é elogiável, dada a importância do tema para a competitividade das empresas brasileiras no exterior. É necessário promover um diálogo construtivo para uma tributação justa e alinhada às melhores práticas internacionais.