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Emendas dificultam cumprimento do ECA

A efetividade do ECA enfrenta ameaças devido à fragmentação dos recursos orçamentários, colocando em risco os direitos de crianças e adolescentes. O papel do STF é crucial para assegurar que a legislação garantidora desses direitos seja mantida e respeitada.

Após 35 anos do ECA: O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) permanece um marco civilizatório na democracia brasileira, porém enfrenta desafios devido à fragmentação orçamentária e emendas parlamentares impositivas.

Estabelecido pela lei 8.069 de 1990, o ECA transforma crianças e adolescentes em sujeitos plenos de direitos, superando a visão de tutela. Inspirado na Constituição de 1988 e na Convenção da ONU, ele atribui à coletividade a responsabilidade de garantir direitos fundamentais.

Desafios contemporâneos: A desigualdade social, precariedade dos serviços e subfinanciamento das políticas para infância revelam a distância entre legislação e realidade. A administração de recursos públicos por meio de emendas parlamentares agrava essa situação.

Impacto no orçamento federal: Emendas são alocadas sem critérios técnicos, comprometendo o planejamento público e violações de princípios constitucionais como eficiência (art. 37) e planejamento (art. 165).

A falta de diagnósticos técnicos gera distorções no uso dos recursos, resultando na dependência de Estados e municípios e criando uma barganha política que enfraquece a autonomia federativa.

Declaração importante: Juliana Sakai, da Transparência Brasil, ressalta que "o Legislativo desvirtuou seu papel fiscalizador" ao ter poder desproporcional sobre o orçamento.

Impacto nas instituições: A instabilidade orçamentária dificulta a atuação articulada das instituições que cuidam dos direitos infantojuvenis, tornando incompatível a proteção integral com um modelo de financiamento fragmentado.

Papel do STF: O Supremo Tribunal Federal deve reafirmar os limites da atuação legislativa no orçamento, mantendo o princípio da separação dos Poderes e garantindo a prioridade dos direitos infantojuvenis, conforme os arts. 5º e 227 da Constituição.

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